sábado, 18 de outubro de 2014

Um amor além da morte. Rogério Rocha Macedo



No adolescer da paixão, Rodrigo caminha em busca da maturidade, enfrentando sua timidez e seus impulsos juvenis. No amor recém descoberto, ele se perde, se encontra, revolto em dúvidas e torturantes sonhos de amor, na ânsia sôfrega de realizá-los com Elaine, seu único e verdadeiro amor.
"Um amor além da morte" nos convida a viver um amor que transcende todos os limites impostos pela separação dos laços de amor pela morte. É um convite à reflexão e passagem de ida ao universo maravilhoso do romance.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A evolução humana.

No inicio tudo era diferente cada coisa estava em seu devido lugar, Antes era uma estrela, quente, brilhante, perfeita em luz e sabedoria. E por muito tempo permaneceu assim, pura imaculada, a felicidade sorria em cada esquina.
O amor era o cântico do amanhecer, as estações bem definidas cada uma com sua peculiaridade, frio, calor, flores, frutos, os elementos perfeitos, unidos na esperança eterna, a “paz”.
Os dias e as noites amantes inseparáveis, cada coisa em seu devido lugar, brilhando em sintonia com as demais que ali se encontravam o tudo e o nada na esfera dourada, a sombra e o vento caminhavam juntos com pensamento, eram ricos e singelos, cada momento puro e sincero, adoradores da verdade um reino de felicidade.
Uma sociedade harmônica, com seres extremamente desenvolvidos e com leis perfeitas que permitia um convívio natural e cheio de vida. Seres super-inteligentes com uma tecnologia imaginável. Em seus corações reinava a alegria eterna, e a luz da justiça brilhava em todos os lugares de dia e de noite para todo sempre.
Dentre desta estrutura prefeita com mecanismos igualitários, todos são iguais e possuem tudo o que desejam sem ter que trabalhar, ou ter qualquer tipo de dinheiro nem algo semelhante, basta apenas desejar algo que quisesse muito, e ela se tornaria real, desde que esse desejo não prejudicasse outro ser, para o equilíbrio permanecer.
Mas a milhões de anos atrás essa lei foi quebrada, desobedecida, e a solução foi criar um planeta em um sistema solar localizado a milhões de anos luz, a terra, onde as almas de seus criminosos são enviadas para ficarem presas no corpo de seres inferiores. A única saída encontrada para manter o equilíbrio dessa sociedade monumental ate os dias de hoje.
Hoje a sua realidade na esfera terrena é complexa! Esqueceram-se do que realmente significa ser feliz. A atitude de cada um reflete na vida de muitos outros no circulo natural das coisas. E o equilíbrio interrompido pela frágil moralidade desses seres mudará o universo, agora prevalecendo, o ser amoral.
O “ideal de liberdade” outrora preconizado pelos seus filósofos, hoje são apenas conceitos ideológicos utilizados para a dominação e alienação das pessoas que caem nessa armadilha inconscientemente.
O caráter subjetivo dessa realidade se exaspera e se perfaz, na consciência destrutiva que se desenvolveu no pensamento de grandes lideres de nações imperialistas do capitalismo dominante, que era a mola desse mundo, o motor da felicidade! Agora, vazio que deveria ser preenchido pela evolução, que o bem utilizado caiu em desuso na linha do esquecimento, atualmente a crise moral assola o coração do homem, um ataque cardíaco fulminante na maior tentativa de evoluir, que se deixou levar pelos encantos do mal, artérias com refluxo de esgoto, que flui apenas fezes no sangue, que na teoria alimentava o circulo mundial do poder. É o mal, agora, é visto sem sua mascara nua e crua, que se mostra a todos fria, sombria, sem chuva nem sol. Mar de areia infinita, deserto sem oásis, só poluição, emissão de gases e de ódio que destroem não só o planeta mais também a personalidade humana, deixando aquela realidade de outrora bem mais distante, pois na evolução todo ser retorna para o para a felicidade eterna da alma. Contudo a caminhada de volta é árdua, e o ser inteligente será levado mais facilmente por essa jornada, observando a temperança como virtude sublimar a seguir. O exemplo analógico que se afere, é que os homens que não conseguem discutir sobre assuntos como futebol, política e religião sem perder o humor e a paciência, não estão no caminho dessa evolução, assim aqueles que apelam, gritam, ainda continuarão a sofrer; até que a verdade seja revelada em suas vidas.

Isso é viver?

Isso é viver?
Angustiosa angustia celebre e sufocante, irreal, mas tão real que chega ser letal. Sentimento pobre ilícito, sórdido Aldir na minha vida, me deixa inerte na escuridão que me envolve.

Do mundo pouco entendo nada sei; da vida não me resta muito, do amor incerteza, infelicidade, que perfaz a minha realidade.

Da realidade, hostilidade, cruel espargo racional que nos leva ao desespero emocional, total desequilíbrio psíquico afora no coração.

Não levo nada deste mundo, mas a luz está no amanhecer, bilha amor dentro de mim nas águas profundas do meu ser, devora essa angustia que assola o meu viver.
FACULDADE DE QUIRINÓPOLIS – FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO 8° período




Liberalismo, intervencionismo, as falhas do Estado e o abuso do poder econômico.




Trabalho apresentado pelo aluno Rogério Rocha Macêdo do VIII período de Direito, ao professor Dakari, como parte dos requisitos avaliativos da disciplina Direito Econômico.





QUIRINÓPOLIS, 2010








SUMÁRIO
Tema --------------------------------------------------------------------------- 1
Delimitação do tema -------------------------------------------------------- 1
Objetivo geral ----------------------------------------------------------------- 1
Objetivos específicos ------------------------------------------------------- 1
Hipótese básica -------------------------------------------------------------- 2
Hipóteses secundárias ----------------------------------------------------- 2
Justificativa -------------------------------------------------------------------- 3
Metodologia ------------------------------------------------------------------- 4
Fundamentação teórica ------------------------------------------------ 4 a 6
Conclusão ---------------------------------------------------------------------- 6
Referências ------------------------------------------------------------------- 6








TEMA:
Liberalismo e intervencionismo, as falhas do Estado e o abuso do poder econômico.
DELIMITAÇÃO DO TEMA:
Liberalismo, intervencionismo as falhas do Estado, abuso do poder econômico no Brasil.
OBJETIVOS GERAIS
Este trabalho tem como objetivo geral, reconhecer as nuanças da intervenção do Estado e avaliar liberalismo dentro do contexto jurídico identificando o perfil da sociedade que cultiva essa ideologia.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Dentre os objetivos específicos do trabalho podem-se elencar os seguintes: identificar os aspectos positivos e negativos do liberalismo dentro do Estado moderno.
Demonstrar as influências do liberalismo dentro do modelo econômico do Brasil.
HIPÓTESE BÁSICA:
O domínio e a manipulação da coletividade pelo liberalismo e o intervencionismo perduram no tempo, mas na atualidade são os principais motivos que conduzem homens de todas as classes sociais a ceder espaço para essa ideologia vinculante.
HIPOTESES SECUNDÁRIA:
A lei ante cartel e truste, é outra forma de proteção do Estado mediante legislação que impede a completa dominação do mercado, são exemplos de controle contra o abuso do poder.
Muitos são reféns dessa ideologia por não ter outra forma de sobrevivência no mercado capitalista.
JUSTIFICATIVA:
O presente trabalho se justifica pela necessidade de identificar os valores e mudanças proporcionadas pelo Estado liberal na área do direito, bem como os seus reflexos no Brasil, reconhecer a sua importância no mundo globalizado, haja vista, que é responsabilidade do Estado enquanto gestor, promover o bem estar social de toda a sua população.


METODOLOGIA
MÉTODOS DE ABORDAGEM E DE PROCEDIMENTOS:
Métodos de abordagem: para chegar a um conhecimento puro e real no caminho do desenvolvimento e assegurar um futuro promissor na área Jurídica, utilizamos o Método Dialético, para criticar e propor soluções viáveis por meio de investigação das realidades e pelo estudo da ação recíproca, pois, tudo esta em constante mudança na área do direito, e no direito econômico não é diferente.
Método de procedimento: utilizamos o método dedutivo para ir alem dessa realidade e pela lógica caracterizar o objeto de estudo mediante observações e questionamentos para chegar aos resultados obtidos pelo trabalho. No intuito de desvendar às relações existentes entre o Estado e o particular e a responsabilidade do Estado liberal com a coletividade.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Para que se mantivesse a garantia de um mercado competitivo, a Lei 8.884/94 concedeu ao (CADE) funções repressivas e preventivas, bem como as disposições que versam sobre o truste e formação de cartel, e outras proteções do mercado.
Para esse fim protecionista do mercado contra possíveis abusos, vem a voga o artigo 175 SS da nossa lei Alfa, para vedar qualquer pratica contraria a livre iniciativa e a livre concorrência, que são princípios norteadores da ordem econômica e financeira.
Esses dispositivos legais têm a missão de conter todos os atos que venham ferir os princípios constitucionais, que protegem o mercado, tendo assim somente praticas saldáveis em âmbito nacional.
LIBERALISMO:
O Liberalismo é uma corrente de pensamento que, antes de ser uma doutrina econômica, foi, e, é uma ideologia que deseja conhecer a essência do Ser Humano. Nesse sentido, concluía que a melhor resposta para a maior parte dos problemas que se colocam ao indivíduo na sua existência é dar-lhe a liberdade de encontrar as soluções que melhor encaixe a sua realidade diante de uma situação concreta, busca o progresso cientifico, procurando afastar a religião das cogitações humanas.
Uma das explicações possíveis desta ideologia é precisamente o liberalismo econômico, no sentido em que decorre desta linha de pensamento a defesa da não intervenção ou da intervenção mínima do Estado na esfera econômica.

Diante dessa analise do que seja o liberalismo, podemos entender o poder esse fenômeno, baseado na dominação, no poder de Recompensa, submissão obtida com base na capacidade de distribuição de recompensas vistas como valiosas pelos outros.
O ABUSO DO PODER:
Abuso de poder é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes, impedindo dessa forma que os concorrentes participem da competição no mercado. Desta maneira é evidente que a palavra abuso já se encontra determinada por uma forma mais perspicaz de poder, o poder de definir a própria definição, com praticas e condutas ilícitas para dominar o mercado.
É neste cenário que podemos elencar as varias formas de poder das organizações que dominam o mundo mediante o uso do liberalismo, que estão funcionando como verdadeiros sistemas de lideranças. Algumas organizações bem sucedidas trabalham como uma maquina de guerra. Elas adotam o modelo centralizado e descendente de liderança, se servem do liberalismo ao extremo, para dominar e manipular o ritimo natural das coisas.
Nesse contexto, a Revolução Tecno Científica, ao mesmo tempo em que gera riquezas e amplia as taxas de lucros, responde também pelo desemprego de milhões de pessoas em todo o mundo. São exemplos de abuso do poder e da manipulação que Estado e as grades corporações exercem na sociedade.
INTERVENCIONISMO:
Constitui abuso do poder econômico toda forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros. Numa economia de mercado intervencionismo, o governo interfere no funcionamento do mercado por meio de ações isoladas, sob a forma de ordens e proibições.
Assim, conclui-se que intervenção é uma ordem isolada emitida pela autoridade que representa o aparato de poder; obrigando o empresário e o proprietário dos meios de produção a empregá-los de uma maneira diferente da que empregariam se agissem pelo que lhes determina o mercado.
É possível que o governo alcance seus objetivos com essa medida, essas intervenções produzirão resultados que, do própria otica do governo, são ainda menos almejáveis do que os que seriam obtidos pelo livre funcionamento do mercado.






Sem dúvida, medidas intervencionistas são vantajosas para certos indivíduos à custa de todos os outros. O que não ocorre no caso do tabelamento de preços, salários e juros. Se o objetivo é eliminar os lucros, a economia de mercado será paralisada e se criaria uma situação de permanente desemprego em massa.
A economia de mercado não é desejável por ser do interesse dos empresários e dos capitalistas. Os interesses dos empresários e dos capitalistas os levam a solicitar a intervenção para que não tenham que competir com produtores mais eficientes e mais ativos no mercado.
CONCLUSÃO:
Não obstante, Para analisar a cultura do liberalismo na perspectiva do direito brasileiro, são vários os aspectos que devem ser associados e avaliados. Dentre eles devem-se relevar os valores, os costumes, e outros meios que evidenciem ao longo do tempo a organização do mercado, e que contribuíram para a constituição de uma estrutura solida.
Também é preciso relevar os valores compartilhados e a postura empresarial adotada tal modelo econômico, ou seja, é preciso saber quais são os interesses do mercado, e quais são os interesses das pessoas que a constituem, no intuito de criar um e definir medidas capazes de controlar tais atos de dominação na cultura do Brasil.
Deste modo o estudo do liberalismo e do intervencionismo torna-se relevante porque permite conhecer, analisar e acompanhar a evolução das atividades econômicas, tendo em vista a grande variedade de opções nas constantes mudanças que guardam e cercam esse ambiente ora hostil, há de se reconhecer nesse ínterim, que somente com o manejo adequado das políticas econômicas, para conseguir superar os impactos sofridos por uma possível retração no mundo globalizado.

BIBLIOGRAFIA
NETO, Henrique Nielsen. Filosofia da educação. São Paulo: melhoramentos, 2007
BASTOS, Celso Ribeiro (Curso de Direito Econômico, SP, 2008, Ed. Atlas.
WEB GRAFIA
http://www.direitonet.com.br
WWW.jus2.uol.com.br/doutrina
Acesso em 04. Dezembro. 2010.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

FACULDADE DE QUIRINÓPOLIS – FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO 1° período














Saúde publica Hospital municipal Quirinópolis 2007






















QUIRINÓPOLIS, 2007









FACULDADE DE QUIRINÓPOLIS – FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO 1° período
















Saúde publica Hospital municipal


Projeto elaborado pelos
Acadêmicos Rogério Rocha
Macêdo e luciano vilarinho
do 1° período de
Direito, como parte avaliativa da
disciplina Introdução à sociologia
orientado pela professora mestra
Vonederce Mª Sontos Borges















QUIRINÓPOLIS, 2007



Mitos e verdades sobre o Hospital Municipal

Apresentação:

O Hospital Municipal de Quirinópolis, “Antonio Martins da Costa” constitui um importante instrumento com mecanismo provedor do bem estar social. A instituição tem como objetivo elevar a qualidade de saúde da população, sobretudo a menos favorecida que reside no município de Quirinópolis. O Hospital tem como finalidade o atendimento púbico e a assistência médico-hospitalar a toda população de baixa renda dentro da universalização do sistema único de saúde - SUS. Para tanto, o hospital realiza mais de três mil consultas por mês e contempla o município com mais de trezentas cirurgias além de muitos outros atendimentos que são prestados por esta instituição tais como: serviços de raio X, odontologia, laboratório dentre outros.
Esta pesquisa tem como objetivo geral, reconhecer a importância do atendimento prestado pelo Hospital municipal no contexto da saúde pública corroborando na identificação do perfil socioeconômico da população que se beneficia com esse atendimento. Portanto, a presente pesquisa objetiva também despertar a atenção para os problemas de saúde pública e saúde ocupacional relacionados ao (mau) gerenciamento, das políticas existentes e identificar as principais respostas as origens dos riscos a que estão submetidos estes processos, procurando despertar o interesse dos pesquisadores da área de saúde, para que se desenvolvam pesquisas e estudos eficazes, em busca de soluções.
Dentre os objetivos específicos da pesquisa pode-se elencar os seguintes: identificar os aspectos positivos e negativos no atendimento prestado pela instituição; Verificar a capacidade e qualificação dos profissionais que prestam esse atendimento; avaliar a qualidade do atendimento público na área da saúde.
Neste contexto, a presente pesquisa se justifica pela necessidade de identificar os serviços de saúde pública prestados pelo Hospital municipal, bem como reconhecer a sua importância junto à população quirinopolina, haja vista, que é responsabilidade do Estado enquanto gestor, promover o bem estar social de toda a população.

Objetivos Gerais


Esta pesquisa tem como objetivo geral, reconhecer a importância do atendimento prestado pelo Hospital municipal no contexto da saúde pública corroborando na identificação do perfil socioeconômico da população que se beneficia com esse atendimento.

Objetivos Específicos


Dentre os objetivos específicos da pesquisa pode-se elencar os seguintes: identificar os aspectos positivos e negativos no atendimento prestado pela instituição; Verificar a capacidade e qualificação dos profissionais que prestam esse atendimento; avaliar a qualidade do atendimento público na área da saúde.



justificativas


A presente pesquisa se justifica pela necessidade de identificar os serviços de saúde pública prestados pelo Hospital municipal, bem como reconhecer a sua importância junto à população quirinopolina, haja vista, que é responsabilidade do Estado enquanto gestor, promover o bem estar social de toda a população.

Fundamentação teórica

A Constituição Brasileira de 1988 especifica que:



“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Desta forma o Estado é responsável pela adoção de políticas publicas e pela criação de meios que venham a garantir a toda população esse direito. Além disso, a Constituição se preocupou também com a unificação do sistema de saúde, como se lê nos artigos 197 e 108, transcritos abaixo:

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade”.

Assim surgiu o SUS, o Sistema Único de Saúde, e segundo Nilson do Rosário Costa: “É colocada assim à possibilidade de construção de um sistema público e igualitário de atendimento à saúde”.
O SUS representa o processo de descentralização da gestão do sistema de Saúde, no Brasil, e coloca-nos possibilidades e desafios que devem ser assumidos de forma solidária pelos três entes federados. A pluralidade de contextos vivenciados por nossos municípios e regiões exige que desenhemos políticas públicas capazes de responder adequadamente às diferentes necessidades advindas dessa diversidade. Nessa perspectiva, o papel de cada gestor é determinante na superação dos desafios e na consolidação de um sistema de saúde comprometido com as necessidades específicas de cada localidade brasileira. A gestão pública, como instrumento de ação política, deve buscar sempre a construção de uma sociedade mais eqüitativa e democrática.
Esse sistema de saúde criado no Brasil adota uma nova concepção de saúde que não se reduz à ausência de doença, mas a uma vida com qualidade.
Entretanto em um país como o Brasil, as profundas desigualdades socioeconômicas que ainda o caracterizam, o acesso aos serviços e aos bens de saúde com conseqüente responsabilização de acompanhamento das necessidades de cada usuário permanece com graves lacunas. E alguns problemas persistem sem solução, impondo a urgência seja de aperfeiçoamento do sistema, seja de mudanças de rumo.
Mesmo diante de tantos avanços a Saúde pública no Brasil ainda enfrenta graves problemas, como lotação dos hospitais públicos, escassez de recursos, falta de equipamentos adequados, precária instalação, falta de investimento na melhoria da qualidade profissional, enfim vários problemas que ainda perseguem a saúde no Brasil.
De acordo com Dr. Mário Cândido de Oliveira Gomes, clínico geral e livre-docente em doenças infecciosas e parasitárias, “a saúde oferecida pelo Estado apresenta dois extremos: de um lado, números de fazer inveja ao Primeiro Mundo, como 0,9 tomográficos por habitante, enquanto os britânicos 0,7. O Departamento de Urologia da Unifesp conta com o mais moderno bisturi elétrico do mundo e com um robô que atende a comandos de voz, equipamentos somente encontrados na Alemanha e Estados Unidos. O Sistema Único de Saúde (SUS) tem milhões de defeitos, porém, apesar dos problemas e da vergonhosa classificação do Brasil no ranking da Organização Mundial de Saúde, é fato que a qualidade da saúde do brasileiro melhorou muito na última década, permitindo prever, afastada a corrupção, a indolência e a má vontade de certos setores da saúde; um progresso ilimitado”.


Evolução da saúde publica no Brasil.


De acordo com a autora Maria Zélia Ronquarol, Médica e cientifica, “a primeira organização nacional de Saúde publica no Brasil deu-se em 1808, com a vinda da família real”. “O Dr. Manuel Vieira da Silva foi nomeado para o cargo de Físico-mor do Reino, centralizando toda autoridade sanitária e ocupou o primeiro cargo de sanitarista no Brasil".
“As atividades de Saúde pública, no Século XIX, limitaram-se à delegação de atribuições sanitárias às juntas municipais e às atividades vacinadoras contra a varíola”.
“A nova era “Higiene Nacioal” foi aberta pelo sanitarista Oswaldo Cruz, em 1902, pelo combate à febre amarela e pela organização do Instituto da Pesquisa, no rio de Janeiro. Em 1920, foi criado o Departamento Nacional de Saúde Pública”.
“O Ministério de Saúde, unidade administrativa da ação sanitário direta do Governo Federal, foi instituído e sofreu modificações quanto a sua área de competência em 1967 e quanto a sua organização em 1976”.
“A Saúde Pública evoluiu através dos anos, desde simples agencia de luta contra as doenças transmissíveis até se incorporar, integrando-se ao plano de desenvolvimento socioeconômico de sociedade moderna”. “Pelo qual lutam e mobilizaram esforços os paises de todas as partes do mundo, inclusive o Brasil”.


Política e sistema de Saúde


Segundo João Guimarães Andrade, medico e escritor, “no Brasil política de Saúde engloba os serviços sanitários estatais, municipais estaduais e federais, as ditas fundações publicas e privadas as organizações de prestação de serviço assistencial, as entidades filantrópicas com finalidade lucrativa, serviços médico-hospitalares das forças armadas estaduais e federais, as empresas de medicina de grupo, as cooperativas medicas, as instituições universitárias, os sindicatos, os serviços próprios do empresariado e outros afins, cujo objetivo principal nem sempre é a prestação de cuidados com vistas à prevenção da doença, e sim as medidas terapêuticas, quando a entidade mórbida se instala e a promoção da saúde”.
“Hoje, saúde é um direito de todo cidadão, e é dever do Estado prover o acesso da população a ela, como determina a Constituição 1988”.
“É incrível imaginar que não avia um sistema de saúde no Brasil. Havia unidades isoladas e, pelo menos, quarenta instituições publicas, federais, estaduais e municipais cuidado da saúde”.
Mediante um a rede de serviços com ações organizadas de maneira racional, conseguiu-se um sistema: o Sistema Único de Saúde.










Caracterização do objeto de estudo

Embora não existam dúvidas sobre a importância da atividade assistencial prestada pelo Hospital Municipal de Quirinópolis, mesmo não sendo eficiente em alguns pontos fundamentais, esta percepção não se traduz em ações efetivas que possibilitem mudanças qualitativas na situação em que se encontra de forma geral, no entanto o sistema de saúde publica de Quirinópolis atende as necessidades básicas da população.
O sistema frágil de atendimentos médico-hospitalares municipais, na saúde coletiva e na saúde do indivíduo são reconhecidos por suas autoridades, que entendem as deficiências nesses mecanismos de disposição final. Tendo a ausência de uma política de proteção à saúde da comunidade em âmbito nacional, como um dos principais fatores geradores de efeitos colaterais observados nos atendimentos prestados por essa instituição cotidianamente. Apesar desse reconhecimento, são poucas as aplicações práticas no intuito de melhorar a saúde da população que é ponto crucial para o desenvolvimento social.
Nesse contexto, esta em destaque os setores de emergências, enfermagem, laboratório, e radiologia, conta com funcionários que se dedicam ao máximo na sua função. É bem administrado e coordenado por sua equipe operacional, observamos equipamentos de bom padrão no centro cirúrgico, rx e outros setores que também dispõe de bons equipamentos para atender a população local e de cidades vizinhas.






Hipótese básica
Umas das soluções que pode ser avaliada pelas autoridades, é a utilização de novas tecnologias e melhor capacitação de seus profissionais para que estejam sempre bem preparados para exercer as suas jornadas de trabalhos.
Hipóteses secundárias

Outra solução é a contratação de mais profissionais capacitados para preencher as vagas disponíveis.
Métodos de abordagem e de procedimentos


Métodos de abordagem: para chegar a um conhecimento puro e real no caminho do desenvolvimento e assegurar um futuro promissor na área da saúde publica, utilizamos o Método Dialético, para fazer criticas e propor soluções viáveis por meio de investigação das realidades e pelo estudo da ação recíproca, pois, tudo esta em constante mudança e na área da saúde não é diferente.

Método de procedimento: utilizamos o método dedutivo para ir alem dessa realidade e pela lógica caracterizar o objeto de estudo mediante observações e questionamentos para chegar aos resultados obtidos pela pesquisa. No intuito de desvendar às relações existentes entre as pessoas que utilisam o Hospital Municipal e os profissionais que os atende.



Conclusão

A presença dos avanços na área da saúde e a solução de problemas existentes na saúde pública, com políticas e mudanças na estruturação e nas relações de origem social e econômica são muito significativas. Mas os problemas decorrentes dos atendimentos, médico-hospitalar do Hospital Municipal, ainda estão presentes e sem um equacionamento adequado mantém-se como prática comum. Contudo no seu contexto histórico muito se fez podendo ter provocado fortes avanços com relação a outros Hospitais municipais, rompendo o equilíbrio de ideologias alcançadas, porem ainda apresenta situações precárias em alguns setores, como nos atendimentos de emergências que dispõe apenas de um profissional médico, responsável pelos atendimentos diário de mais de 150 (cento e cinqüenta), Pacientes por dia. No laboratório apenas 2 profissionais para atender uma demanda de + ou - 1500 exames de analises laboratoriais ao mês. Na radiologia com apenas 3 profissionais que atendem mais de 1000 exames por mês.
Umas das soluções que pode ser avaliada pelas autoridades, é a utilização de novas tecnologias e melhor capacitação de seus profissionais para que estejam sempre bem preparados para as suas jornadas de trabalhos e gradativamente irem adquirir maior controle sobre a saúde dos cidadãos. Essas medidas de prevenção e controle na saúde coletiva e na saúde ocupacional, dos cidadãos dependem de estudos e dados científicos em que sejam estabelecidas as metas a serem alcançadas, dentro deste enfoque é prioritário a pratica dos objetivos previstos.
O desenvolvimento de capacitação técnica, tendo em vista as questões de saúde pública, capacitação profissional, envolvimento nos sistemas gerenciais de assistência médica, poderá a médio e longo prazo, introduzir estas variáveis nos projetos e planos que são necessários para humanizar os atendimentos nos Hospitais públicos.
A educação e conscientização da população em geral, e a interação com a saúde, a disposição e ações coletivas são responsabilidades enquanto cidadãos que procuram seus direitos. Exigirá um esforço muito grande, mas são básicos para uma mudança comportamental que irá repercutir diretamente no gerenciamento das assistências Hospitalares.
As condições básicas de vida a que todos os seres humanos têm direito (saúde, segurança, trabalho, educação, moradia etc.) dependem diretamente de assistência médica de qualidade, profilaxia de doenças, tais coisas que na sua maioria não são realizadas por causa de políticas publicas que as autoridades não executam de forma coerente para alcançar um bem estar social perfeito.



Referências:



ROSEN, George. Uma historia de saúde publica. S.P Unesp,1994
RONQUAROL., Maria Zélia. Epidemiologia e saúde. S.P Unesp,1987
ANDRADE, João Guimarães. Procedimentos gerais e rotinas medicas.3°.ed.Goiânia {s.n} 1988
FACULDADE DE QUIRINÓPOLIS – FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO 3° período














O casamento na seara civil






















QUIRINÓPOLIS, 2008








FACULDADE DE QUIRINÓPOLIS – FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO 3° período
















O casamento na seara civil


Projeto elaborado pelos
Acadêmicos Direito Rogério,
Elias, Flávio e Cláudio,
como parte avaliativa da
disciplina Introdução à
sociologia orientado pelo
professor João Flávio.








QUIRINOPOLIS GO 2008







Sumario.

Apresentação ........................................................... 01 a 05
Objetivos gerais ............................................................... 06
Justificativas ................................................................. 07
Fundamentação teórica ............................................ 07 a 23
Evolução do casamento civil no Brasil ........................... 24
Métodos de abordagem e de procedimento ................... 25
Conclusão .......................................................................... 26
Referencias ........................................................................ 27






















Apresentação:

1.0 O casamento civil.

O casamento disciplinado pela lei civil, observando, os fatores econômicos, sociais e culturais na cidade de Quirinópolis e o posicionamento cientifico sobre o tema, dá margem para explanação em sala de aula.
O casamento civil pode ser uma cerimônia simples ou não, vai depender da vontade do casal.
O casamento civil pode ser realizado no próprio cartório, no local da festa ou na igreja onde será realizado o casamento religioso (se permitido).
A cerimônia em cartório pode ser realizada de segunda a sexta-feira, entre 9 e 17 horas e, aos sábados, entre 9 e 12 horas, de acordo com a disponibilidade do juiz. O casamento dura de 10 a 15 minutos. Outros horários poderão ser agendados para a realização do casamento fora do cartório.
É necessário pagar uma taxa no cartório (200,00) mas caso a cerimônia seja realizada em outro local, essa taxa será maior (450,00). Se for na fazenda as despesas serão calculadas e somadas a parte.
O juiz só poderá realizar o casamento na presença de no mínimo duas testemunhas.







1.1 Planejamento
1.1.1 Providenciar a documentação com cerca de 30 dias de antecedência à data do casamento;
1.1.2 Pagamento da taxa de cartório;
1.1.3 Participação de duas testemunhas maiores de 18 anos com suas respectivas carteiras de identidade;
1.1.4 Noivos menores de 18 anos precisam ir ao cartório, acompanhados dos pais ou responsáveis, com suas respectivas carteiras de identidade.
1.1.5 Se a noiva for menor de 16 anos e/ou o noivo menor de 18 anos, além da autorização dos pais, só poderão casar com uma autorização judicial.
1.2 Mudança de Nome
1.2.1 Quando decidirem marcar ao casamento civil, tenham em mente as alterações que serão feitas nos nomes depois do casamento. Eles poderão permanecer os mesmos, a mulher poderá adotar o sobrenome do marido ou o marido poderá adotar o sobrenome da mulher.
1.2.2 Se houver mudança, seus documentos deverão ser alterados.
1.3 Documentos Necessários
1.3.0 Noivos solteiros:
1.3.1 Carteira de identidade original;
1.3.2 Certidão de nascimento original;
1.3.3 Comprovante recente de residência dos noivos.

1.4 Noivos divorciados:
1.4.1 Carteira de identidade original;
1.4.2 Certidão de casamento original com averbação do divórcio.

1.5 Noivos viúvos:
1.5.1 Carteira de identidade original;
1.5.2 Certidão de casamento original;
1.5.3 Certidão de óbito do ex-cônjuge.
1.6 Noivos estrangeiros solteiros:
1.6.1 Certidão de nascimento original;
1.6.2 Passaporte original ou R.N.E. original;
1.6.3 Declaração de estado civil original.
1.7 Noivos estrangeiros divorciados;
1.7.1 Certidão de nascimento original;
1.7.2 Passaporte original ou R.N.E. original;
1.7.3 Certidão de casamento original com averbação do divórcio.
1.8 Noivos estrangeiros viúvos:
1.8.1 Certidão de nascimento original;
1.8.2 Passaporte original ou R.N.E. original;
1.8.3 Certidão de casamento original;
1.8.4 Certidão de óbito do ex-cônjuge.
Importante: Os documentos de estrangeiros (certidões e declarações) deverão ser traduzidos no Brasil por Tradutor Público Juramentado e posteriormente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
1.9 Proclamas
Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar 15 a 20 dias devido ao "período dos proclamas", estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos ao casamento.


2.0 Regime de Bens
2.1 REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Este é o regime de bens mais adotado hoje em dia. A lei atual determina que cada um dos cônjuges deve conservar as propriedades que já possuía antes de casar, assim como todos os bens que porventura receber por herança ou doação após o casamento. Apenas serão considerados propriedade do casal os bens que forem adquiridos após o casamento.
2.2 REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal. Para optar por este regime é necessário se dirigir ao Tabelião de Notas que lavrará uma escritura de pacto antenupcial que deverá ser anexada aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil.
2.3 REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, permanecem como propriedade individual. Optando por este, a mulher é obrigada, legalmente, a contribuir com as despesas do casal com os rendimentos de seus bens. Como na comunhão universal de bens, deve-se fazer uma escritura de pacto-antenupcial, com um Tabelião, antes de encaminhar a papelada. Há casos em que o regime de separação de bens é obrigatório: mulher menor de 16 anos, homem menor de 18 anos, viúvo ou viúva com filhos de cônjuge falecido, se o inventário ou a partilha de bens ainda não tiverem sido realizados; homem com mais de 60 anos e mulher com mais de 50 anos.
2.4 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (BENS ADQUIRIDOS)
Criado pelo Novo Código civil, neste regime os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
3.0 NOVO CÓDIGO CIVIL
O que muda com o novo código civil?
3.1 MAIORIDADE CIVIL
A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela poderá se casar sem precisar da autorização dos pais, assim como:
3.2 VIRGINDADE
A descoberta, após o casamento, de que a mulher não era virgem, não dá direito ao homem de mover ação para anular o casamento, como podia ser feito anteriormente.
3.3 CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece no seu Art. 1.512 e no parágrafo único, que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. Essa declaração deve ser feita mediante atestado de pobreza, mais o cartório local dificulta esta pratica alegando falta de estrutura, em contra partida a prefeitura municipal de Quirinópolis por meio do movimento “prefeitura itinerante”, vem realizando casamentos em massa, cerca de cem casais realizam o casamento civil de graça durante esse período. Apesar de ser lei as pessoas não conseguem o “casamento gratuito” com facilidade, sem se valer de algum beneficio de movimentos políticos.
3.4 CASAMENTO RELIGIOSO
O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).
3.5 ADOÇÃO DE SOBRENOMES
Se desejar, o marido poderá adotar o sobrenome da mulher. Antes, somente a mulher podia adotar o sobrenome do marido (ou manter o seu de solteira).
3.6 REGIME DE BENS
O Novo Código permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento. Os três regimes já conhecidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens foram mantidos, e foi criado um novo: a participação final nos aquestos (bens adquiridos). Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
3.7 Casamento por procuração.
Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento. Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.



3.8 2° Via de Certidão de Casamento.

Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda. Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS. (obs. Taxa 2° via 28,00).
3.9 Localização:
Cartório de registro Civil de Quirinópolis, “Marcelo Andrade Parreira”
Av. Brasil 282 centro. Quirinópolis Go, CEP. 75860000
Fone= 064 3651 2288



4.0 Objetivos Gerais


Esta pesquisa tem como objetivo geral, elencar a importância do casamento e como realizar este procedimento dentro do contexto municipal, corroborando na identificação do perfil socioeconômico da população que se beneficia com esse procedimento civil.

5.0 justificativas


A presente pesquisa se justifica pela necessidade de identificar os serviços referentes ao casamento civil bem como reconhecer a sua importância junto à população quirinopolina, haja vista, que é responsabilidade do Estado enquanto gestor, promover o bem estar social de toda a população.

6.0 Fundamentação teórica
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.


CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;


II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.



Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se
habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.


§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.


Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;


II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.





7.0 Evolução do casamento civil no Brasil.


A secularização se tornou fato reconhecido pelo Direito civil a partir da Revolução Francesa de 1789. O Código de Direito de Napoleão Bonaparte (1799-1814) promulgou a existência do casamento meramente civil, independente do matrimônio religioso; tal código tornou-se modelo para a constituição civil de numerosos povos europeus e não-europeus.


09/08/1814 – Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.
11/09/1861 – Decreto 1144 – Efeitos civis dos casamentos religiosos.
17/04/1863 – Decreto 3069 – Pastores de religiões não-católicas têm autorização para efeitos civis dos casamentos.
24/05/1872 – Decreto 4968 – Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
25/04/1874 – Decreto 5604 – Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.
14/06/1890 – Decreto 181 – Regulamentou a solenidade do casamento civil












8.0 Métodos de abordagem e de procedimentos


Métodos de abordagem: para chegar a um conhecimento puro e real no caminho do desenvolvimento e assegurar um futuro promissor utilizamos o Método Dialético, para fazer criticas e propor soluções viáveis por meio de investigação das realidades e pelo estudo da ação recíproca, pois, tudo está em constante mudança e na área civil não é diferente.

Método de procedimento: utilizamos o método dedutivo para ir alem dessa realidade e pela lógica caracterizar o objeto de estudo mediante observações e questionamentos para chegar aos resultados obtidos pela pesquisa. No intuito de desvendar às relações existentes entre as pessoas que utilizam esse procedimento civil.













9. 0 Conclusão

Embora não existam dúvidas sobre a importância do casamento civil na cidade de Quirinópolis e em outras comarcas brasileiras, muitas pessoas optam pelo concubinato, que tem validade jurídica como se casados de fato fossem. Pois encontram dificuldades para realizar o casamento gratuitamente, apesar de estar disciplinado em lei.
Os avanços na área do direito possibilitaram a solução de conflitos ideológicos e religiosos e problemas existentes na esfera jurídica, as mudanças na estruturação e nas relações de origem social e econômica, também foram muito significativas. Destarte o casamento civil teve sua independência do casamento religioso, mas os diversos atendimentos ainda estão presentes e sem um equacionamento adequado, mantém-se como prática comum. Contudo no seu contexto histórico muito se fez, provocando fortes progressos rompendo o equilíbrio de ideologias ultrapassadas no tempo e no espaço.
A educação e conscientização da população em geral, a interação a disposição de ações disciplinadoras são pontos positivos para evolução cultural de um povo. Para tanto, exigir-se-á um esforço muito grande para alcançar o equilíbrio social adequado, uma formula básica, para uma mudança comportamental que irá repercutir em nível de Brasil, e o direito tem esse escopo como natureza.
Em campo podemos observar a realidade e comparar com os dados obtidos durante a realização do respectivo trabalho, vimos que a maioria dos moradores já tinha seus documentos e sabiam dos seus direitos tendo uma pequena noção de cidadania, mas estão longe de perceber a realidade em que vivem. Por isso é salutar o desenvolvimento de projetos dessa natureza, onde a cidadão recupera a sua dignidade, tendo oportunidade de compreender e entender as suas obrigações e direitos.







10.0 Referências:


Novo código civil brasileiro 2002
Fonte:
http://www.casandobem.com.br/?q=casamentocivil
Links:
[1] http://www.mj.gov.br/CartorioInter/jsps/Mapa.htm
Fonte: MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.
FACULDADE QUIRINÓPOLIS - FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO















Resenha Critica: O Espírito das Leis


















QUIRINÓPOLIS/2007















FACULDADE QUIRINÓPOLIS - FAQUI
BACHARELADO EM DIREITO















Atividade: Resenha Crítica da Obra Indicada
Disciplina: Filosofia do Direito
Professor: Prof. Azevedo, G. X. de.
Aluno: Rogerio Rocha Macêdo








2. Breve síntese da obra

É na obra o espírito das leis, que Montesquieu classifica o governo em república, monarquia e despotismo, associando a cada um deles um princípio fundamental. À virtude, a honra e o medo, em sua perspectiva peculiar para cada governo, e assim o autor elabora seus conceitos e descrevi suas idéias mediante valores e apelos sociais da sua época.
Percebe-se, então, que as leis devem relacionar-se com os princípios de cada governo. Logo, ele procura demonstrar que a corrupção de cada governo se inicia, geralmente, quando se macula os princípios. Dessa forma, leva-nos a refletir sobre um dos aspectos mais comum em todos os governos, a corrupção como resultado social e político. Descrevi a sociedade como parte de um mecanismo, movido pela virtude e pelos princípios na sua estruturação.
















3. Principais teses desenvolvidas na obra

Na perspectiva desta obra: Montesquieu verifica em seus estudos, e observações lógicas que uma simples conduta ou comportamento negativo da autoridade pública produz na mentalidade do povo um descrédito sobre as instituições e dirigentes governamentais. Argumenta Montesquieu, corrupção de cada governo começa quase sempre pela dos princípios. Ou seja, o espírito das leis consiste nas diversas relações que as leis possuem com diversas coisas, assim a corrupção é o principio da ruína de uma nação.
Nesse sentido, há corrupção na democracia quando há excessos de igualdade ou desigualdade. Então, o povo passa a não mais respeitar o próprio poder que escolheu e perde o sentimento de virtude política, contribuindo assim para o enfraquecimento das instituições políticas e sociais. Nesse prisma, Montesquieu nos ensina a real tendência humana de se corromper, pois, a realidade do ser esta no seu meio. E quando o povo não podendo suportar o próprio poder que escolheu, quer fazer tudo por si só, sem obedecer ao processo natural da lei.
Vê-se que não há condições de existir virtude na república se não existir o amor pela pátria e o respeito ao dinheiro público. Ora, o fato é que quando a corrupção toma proporções plenas nas sociedades políticas, o povo passa a perder valores como a virtude e a liberdade, e idéia de valores e princípios são paradoxais nesse contexto filosófico.

Desse modo, o autor nos alerta, a democracia deve, portanto, evitar dois excessos: o espírito de desigualdade, que a conduz à aristocracia e ao governo de um só; e o espírito de igualdade extrema, que a conduz ao despotismo de um só. Ou seja, uma ditadura ideológica e concreta.
Logo percebemos o contraditório social, afirma Montesquieu: que tamanha é a diferença entre o espírito de igualdade extrema, e o verdadeiro espírito de igualdade, alicerçado no respeito e admiração por seus iguais, porque no seu estado natural, os homens nascem numa verdadeira igualdade, mas não podem permanecer nela. A sociedade faz com que a percam e apenas retornem à igualdade pelas leis. Ai sim ele se encontra no estado de guerra, com os demais homens e com sigo mesmo, ou com a pluralidade do seu ego. Contudo, Montesquieu recorre à lei, como instrumento de poder relacionado aos princípios para corrigir os excessos existentes dentro da sociedade. Por outro lado, numa monarquia ocorre o fenômeno da corrupção, quando o príncipe não zela pela sua condição de governante e trai o interesse coletivo de seus súditos e suprime as funções naturais de uns para outorgá-la arbitrariamente a outros, e quando aprecia mais caprichos que suas vontades.
Percebe-se, claramente, que o princípio da monarquia corrompe-se na medida em que as honrarias predominam na corte em detrimento da honra. Por fim, ele concebe o despotismo como um governo de natureza viciada. Porque, acidentes particulares violam seus princípios, este perece por seu vício interior quando causas acidentais não impedem seu princípio de se corromper. Ele só se mantém, portanto, quando circunstâncias provenientes do clima, da religião, da situação ou do temperamento do povo forçam-no a seguir alguma ordem e a subverter-se a alguma regra.
Acredito que o autor partiu do pressuposto de que o poder corrompe, e se o mesmo não for controlado acarreta em tirania, pois, se o poder pode estar condicionado a Ordens Constitucionais que impõem limites ao exercício do poder. A realidade das leis, estão relacionado com os seus princípios para chegar ao equilíbrio e a mais pura virtude, do contrário reinará a corrupção.






4. Reflexão crítica sobre a relevância da obra para o Direito e a Filosofia do direito.


Portanto Montesquieu, utilizando-se de uma linguagem crítica e descritiva orientada à sociedade da época, desmascara de forma convincente a decadência das instituições políticas e jurídicas, e assim, produz um saber filosófico questionador do poder do século XVIII. E hoje contribui enormemente para o direito, pois interpõe a condição primaria da lei no seu estado de natureza e essência, vinculando o conhecimento na sua sistemática jurídica, faz com que os estudantes de direito entendam as condições que se dá à justiça, dentro da realidade Estado e os seus cidadãos.
























R1. Referência bibliográfica



Montesquieu, A. O Espírito das Leis. Trad. Maria Lacerda de Souza. Disponível: . Acesso em: 04/07/2007..